domingo, 11 de março de 2012

REUNIÃO PARA LEI DO CONSELHO DA CULTURA DE TAUBATÉ

Dia 13/03/12, as 13h
Local: Câmara Municipal de Taubaté

Com muita luta e dedicação a classe artística de Taubaté vem se unindo cada vez mais para investir na área cultural de nossa cidade! Seus esforços deram resultados e mais do que nunca precisam da presença de TODOS!!!!

Segue texto sobre a LEI:


Projeto de lei que institui o Conselho Municipal de Cultura de Taubaté
LEI MUNICIPAL Nº

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE TAUBATÉ
Art. 1º - Fica Instituído o Conselho Municipal de Cultura – CMC, vinculado à Secretaria de Turismo e Cultura, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado permanente, de caráter normativo, consultivo, deliberativo, orientador e fiscalizador, objetiva institucionalizar a relação entre Administração Municipal e os múltiplos setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da política cultural de Taubaté.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultura de Taubaté terá sede na Secretaria de Turismo e Cultura, ou em local a ser definido pela Administração Municipal.
Art. 4º - O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres, avaliações ou outros expedientes, e, seus atos serão publicados no Diário Oficial do Município.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura de Taubaté:
I. Representar a sociedade civil de Taubaté, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais;
II. Elaborar junto a Secretaria de Turismo e Cultura, diretrizes e normas referentes às políticas públicas para o desenvolvimento das culturas do município, a partir das orientações definidas na Conferência Municipal e em consonância com a Lei Orgânica do Município;
III. Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura, da formação, da produção, do acesso, da difusão, da descentralização, cultural do município.
IV. Propor programas, ações, e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de formação, produção, criação, fruição e difusão artístico-cultural, visando garantir o direito de acesso aos equipamentos, bens e serviços culturais;
V. Garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do município;
VI. Emitir parecer sobre questões referentes a:
a ) prioridades programáticas e orçamentárias;
b ) propostas de obtenção de recursos;
c ) estabelecimento de articulações, intercâmbios e convênios com instituições e entidades culturais.
VII. Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a Política Cultural, em âmbito Municipal, Estadual, e Federal;
VIII. Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Plano Plurianual e Orçamento Anual (LOA), relativos à Secretaria de Turismo e Cultura;
IX. Avaliar e fiscalizar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria de Turismo e Cultura, bem como as suas relações com a sociedade civil;
X. Contribuir na elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução, segundo as diretrizes estabelecidas pela Conferência Municipal de Cultura;
XI. Contribuir para o compartilhamento e pactuação necessários a efetivação do Plano Municipal de Cultura;
XII. Incentivar o aperfeiçoamento e as valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais, ligados a diversidade de processos do fazer e do viver culturais;
XIII. Auxiliar na realização da Conferência Municipal de Cultura, ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de avaliação e revisão da Política Cultural do Município;
XIV. Auxiliar na implementação e incentivar a permanente alimentação e atualização do Cadastro Cultural de Taubaté – CCT, bem como garantir a ampla difusão deste banco de dados, para a cadeia produtiva e os pesquisadores do setor;
XV. Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;
XVI. Propor políticas e ações de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
XVII. Auxiliar a Secretaria de Turismo e Cultura na escolha de pessoas físicas e jurídicas que visam obter recursos por intermédio de auxílios e subvenções;
XVIII. Auxiliar a Secretaria de Turismo e Cultura, na proposição de instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas que recebem subvenção ou auxilio;
XIX. Definir diretrizes que encerram critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo Municipal de Cultura, e submetê-las a avaliação das CAS – Comissão de Avaliação e Seleção do Programa Municipal de Cultura;
XX. Convocar representantes do poder executivo e dos demais Conselhos Municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes;
XXI. Buscar articulação com outros Conselhos, Municípios e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulos de experiências e ações conjuntas quando possível;
XXII. Funcionar como última instância recursal administrativa nas decisões que envolvam projetos submetidos aos Incentivos Municipais a Cultura;
XXIII. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XXIV. Exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; e
XXV. Executar outras atribuições que lhe forem conferidas.


CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 6º - O Conselho Municipal de Cultura será composto de 26 (vinte seis) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 13 indicados pela Administração Municipal (de I à XIII), e 13 pertencentes à sociedade civil (de XIV à XXVI):
I. Secretario de Turismo e Cultura;
II. Um representante da Secretaria de Turismo e Cultura;
III. Um representante da escola Municipal de Artes Maestro Fêgo Camargo;
IV. Um representante da Secretaria de Educação;
V. Um representante da Secretaria de Finanças;
VI. Um representante da Secretaria de Ação Social;
VII. Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
VIII. Um representante da Procuradoria Pública do Município;
IX. Um representante da Universidade de Taubaté;
X. Um representante do Conselho Municipal de Turismo;
XI. Um representante do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico, Urbanístico, Arqueológico e Arquitetônico;
XII. Um representante de Museus;
XIII. Um representante da Comissão de Educação e Cultura da Câmara Municipal;

XIV. Um conselheiro que represente as Culturas Populares e as Culturas Populares Tradicionais;
XV. Um conselheiro que represente a área de Artes Plásticas e de Artes Visuais;
XVI. Um conselheiro que represente os Artesãos e os Figureiros de Taubaté;
XVII. Um representante da área de Teatro;
XVIII. Um representante da área de Dança;
XIX. Um representante da área de Música;
XX. Um representante da área de Literatura;
XXI. Um representante do Serviço Social do Comércio – SESC;
XXII. Um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;
XXIII. Um representante da FIESP/CIESP;
XXIV. Um representante da Faculdade Anhaguera Educacional;
XXV. Um representante da TV Comunitária/Pública/Educativa;
XXVI. Um representante da Associação Oswaldo Goeldi;
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura de Taubaté será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por período igual e sucessivo.
§ 2º - Os representantes do poder público e das instituições serão indicadas pelos respectivos órgãos e entidades, e exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por período igual e sucessivo.
§ 3º - Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita à presidência da CMC, o suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno.
§ 4º - A entidade que não comparecer a 06 (seis) reuniões consecutivas estará automaticamente desligada do CMC, e será substituída por outra aprovada em assembléia do conselho.
§ 5º - Em caso de Exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de desligamento da entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente e, na impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros
§ 6º - A função a ser exercida no conselho é considerada serviço relevante e de utilidade pública.
§ 7º - Podem participar do CMC, além das já descritas, entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que atuem no campo sócio-cultural, tendo como objetos de suas atividades a promoção da arte, da cultura, da educação, do turismo e do bem estar social, tais como: associações, sindicatos, cooperativas, fundações privadas, instituições de ensino, associações de pais e mestres, organizações tituladas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e Organizações Sociais (OS), legalmente constituídas, isto é, cadastradas no Cadastro Nacional de pessoa Jurídica ou com estatuto reconhecido e registrado em cartório nas formas da lei, além de pessoas físicas eleitas pela classe artística e/ou cultural que represente em reunião reconhecida pela Administração Municipal.
CAPITULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 7º - o Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte estrutura:
I – Plenária;
II – Diretoria Executiva; e
III – Secretaria Geral.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Cultura – CMC, elegerá dentre seus membros o presidente.
§ Único – Os demais cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio aberto, em assembléia Geral, na forma de seu Regimento Interno.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º - O Conselho Municipal de Cultura fará realizar, uma vez por ano, plenária pública;
Art. 10º - A Secretaria de Turismo e Cultura deverá viabilizar a estrutura física e suporte administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, no que se refere à instalação e material.
Art. 11º - Nenhum Conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de pagamento ou remuneração. Porém, todos os gastos decorrentes do exercício de sua função serão custeados pela Administração Municipal, desde que previamente autorizados.
Art. 12º - O regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura determinará a periodicidade das reuniões, ordinárias e extraordinárias, e suas formas de sua convocação;

Art. 13º - Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho Municipal de Cultura, a partir das indicações e eleição de seus membros.
Art. 14º - O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de até 90 dias, contados da aprovação desta Lei, prorrogável por igual período, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira mesa diretora.
Art. 15º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos recursos financeiros consignados em dotações orçamentárias da Secretaria de Turismo e Cultura, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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